- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Diante de tese recursal manifestamente improcedente, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, não incidindo em violação ao art. 557 do CPC. 2. Inocorrência de violação aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto aos critérios utilizados para manutenção do quantum indenizatório. 3. Em se tratando de indenização/compensação dos danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 430.107/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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