- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. CONCURSO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. TEMA CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.341.370/MT, aos 10/04/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", ratificando a orientação firmada no julgamento dos EREsp nº 1.154.752/RS no sentido de que a aludida atenuante, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante mencionada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.391.264/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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