- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica. 3. No caso, a agravante genérica da reincidência prevaleceu sobre a atenuante da confissão espontânea diante das peculiaridades concretas, tendo em vista a reincidência específica do réu, expressamente consignada no acórdão proferido em sede de revisão criminal. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.585.208/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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