- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001. FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo entendeu não ser necessária a realização de dilação probatória, uma vez que, "diferentemente do sustentado pela parte embargante, a finalidade para a qual foram instituídas as contribuições sociais da LC nº 110, de 2001, foi a de trazer novas receitas ao FGTS, evitando seu desequilíbrio econômico-financeiro. É incontroverso que os recursos estão sendo incorporados ao FGTS, na forma do art. 3º, §1º, parte final, da LC nº 110, de 2001, razão por que a contribuição está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada" (fl. 378, e-STJ). A agravante, por sua vez, sustenta que "para demonstrar o exaurimento da finalidade da contribuição na forma do art. 4º da LC 110/2001, a recorrente apresentou em anexo à inicial - dentre outros documentos - cópia das demonstrações financeiras e relatórios de gestão do FGTS, que contemplam informações oficiais fornecidas pelo próprio gestor do FGTS, e estão disponíveis amplamente na rede mundial de computadores" (fl. 394, e-STJ). Verifica-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado, no sentido de acolher a pretensão da recorrente, exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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