- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. MAUS ANTECEDENTES CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Não preenchidos os requisitos cumulativos, que, em primeiro plano, seriam aptos a aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de rigor a não aplicação da minorante, sobretudo pelo fato do Paciente possuir maus antecedentes. IV - Impossibilitada a análise por esta Corte de Justiça do documento no qual as instâncias ordinárias se basearam para concluir pela impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de maus antecedentes, e da indispensável imersão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, sobretudo na via estreita do habeas corpus. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 244.555/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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