JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DE CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS PELOS AGRAVANTES, POLICIAIS MILITARES À ÉPOCA DOS FATOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade tendente a possibilitar a concessão da ordem de ofício. II - As Instâncias Ordinárias afastaram a causa especial de diminuição por entenderem que os ora Agravantes, Policiais Militares à época dos fatos, participavam do tráfico na localidade referida na denúncia, tendo o acórdão combatido, no ponto, confirmado a sentença por concluir que, frente a expressiva quantidade da droga apreendida (3.768 gramas de cloridrato de cocaína), além das circunstâncias da prisão em flagrante, os então Apelantes não se enquadrariam na figura do "traficante ocasional", é dizer, as provas constantes dos autos evidenciaram a dedicação às atividades criminosas. III - Em casos dessa natureza, esta Corte vem entendendo que, tendo o Tribunal de origem decidido pelo não reconhecimento da causa especial de diminuição, em decorrência da falta de qualquer dos requisitos elencados no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para se afastar tal conclusão seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus. IV - Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da gravidade da conduta praticada, os Agravantes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não restando atendidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 279.793/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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