- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e sem argumentação sobre o tema nas razões recursais, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Não se conhece de recurso especial se o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente constitucional e local. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 455.248/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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