JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, indicada no especial, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Ainda que superado o referido óbice, observa-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais e, ademais, a inversão do julgado, tal como pretendida, exigiria necessariamente a análise de dispositivos da Lei Estadual 8.369/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 529.954/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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