- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não merece prosperar a irresignação do agravante, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local, qual seja, o artigo 18 da Lei Estadual 4.721/94, assim como de dispositivo constitucional, o art. 71, § 3º, da CF. Tais pretensões não inadmissíveis em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 428.238/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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