- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE DISCUTIR TESE JURÍDICA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LIDE RESOLVIDA COM ARGUMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. I - De acordo com orientação firmada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas suscitadas pela parte, desde que a decisão esteja alicerçada em fundamento suficiente para manter o julgado. II - No caso dos autos, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada com base na análise das circunstâncias concretas do caso. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.332.497/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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