- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS AVENTADOS QUE DIZEM RESPEITO AO VALOR DE IMPOSTOS ELIDIDOS UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pela Acusada baseada no seguinte fundamento: no crime de descaminho a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância. Para tanto, utilizou-se de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A Agravante, nas razões do agravo regimental, não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentação relativa ao patamar utilizado pela jurisprudência para fazer incidir o princípio da insignificância, o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.418.785/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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