- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EFETIVO COMPROMETIMENTO LABORATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 6.8.2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. O entendimento firmado no REsp 1109591/SC não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 3. Da análise do conjunto fático dos autos, em especial da perícia realizada, concluiu o Tribunal de origem que o recorrente não faria jus ao auxílio-acidente, porquanto o acidente sofrido não teria reduzido a capacidade laboral. Inversão do julgado inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.561/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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