- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. No caso dos autos, o laudo médico-pericial considerado pela Corte de origem foi claro e preciso em afastar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, razão por que indevido o benefício de auxílio-acidente. A propósito: EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/08/2014; AgRg no REsp 1404570/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 606.361/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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