- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, extrai-se dos autos que policiais estariam investigando a procedência de denúncia anônima quando encontraram maconha em automóvel estacionado no lavajato do ora paciente, além de munição de uso permitido. 2. A par disso: os condutores do flagrante teriam avistado na região um veículo compatível com aquele descrito na denúncia anônima, razão pela qual abordaram o seu proprietário, em cuja residência encontraram grande quantidade de drogas ilícitas. 3. Apesar da afirmação, no agravo regimental, de que os réus são parentes, as decisões relativas à prisão cautelar não apontavam tal vínculo entre o paciente e a droga apreendida com o segundo conduzido, também não registraram que o veículo no qual se encontraram drogas pertencesse ao paciente, nem consignaram que ele tivesse conhecimento da existência dos entorpecentes ilegais. 4. Embora se trate de prisão cautelar, para a qual a prova indiciária é suficiente, nota-se que as instâncias ordinárias não referiram elemento algum sobre o dolo atribuído ao paciente, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, razão pela qual não se pode considerar atendido o requisito do fumus comissi delicti. 5. Também não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário. 6. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 7. Desse modo, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 8. Outrossim, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 9. O possível concurso entre o crime da lei de drogas e o crime da lei de armas também não justificaria o cárcere provisório. 10. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.588/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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