JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE PEQUENA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, policiais teriam ingressado na residência do ora recorrente sem mandado judicial, em investigações a partir de denúncia anônima, e nela encontrado drogas ilícitas e arma de fogo de uso permitido. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, devido à reputada gravidade dos delitos. 2. Ocorre que, dessa leitura, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis. Ao considerar que os indícios de cometimento dos delitos justificariam a custódia processual, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 3. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 4. Outrossim, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 5. O possível concurso entre o crime da lei de drogas e o crime da lei de armas também não justifica o cárcere provisório, especialmente em se tratando de réu primário e à míngua de indícios de que o agente pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas (verbi gratia). 6. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 143.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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