- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE MÍNIMA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO COMÉRCIO. POSSÍVEL CONSUMO PRÓPRIO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar do recorrente, ora agravado, seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido a indícios dos crimes de tráfico de drogas ilícitas, de furto qualificado e de ameaça. 2. Da leitura dos autos, entretanto, vê-se que as instâncias ordinárias não ostentaram fundamentação explícita para desconsiderar a possibilidade de que a pequena quantidade de entorpecentes fosse destinada ao consumo pessoal, mostrando-se insuficientes os indícios do fumus comissi delicti em relação ao crime de tráfico. Isso porque a mera posse de drogas ilícitas não tipifica necessariamente o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na medida em que a conduta também poderia se amoldar ao art. 28 da mesma lei, o que afastaria o cabimento da medida cautelar extrema, conforme se depreende do art. 313, I, do CPP. 3. Relativamente ao periculum libertatis, as instâncias ordinárias limitaram-se a registrar que os delitos supostamente perpetrados pelo recorrente, ora agravado, são abstratamente graves, sem indicar, com base em circunstâncias do caso concreto, que o réu pretendesse, por exemplo, frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas. 4. De fato, dos autos não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da privação antecipada da liberdade, principalmente diante do cometimento de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça e das condições pessoais favoráveis do réu. 5. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 6. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 7. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 8. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 139.032/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.