JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A Corte de origem, com base na situação fático-probatória dos autos, consignou que a mora no cumprimento da obrigação acarretaria multa diária por dose de medicamento não fornecida à criança, procedendo, ainda, à análise dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não serve à pretensão de reforma de julgado que se ampara em fundamentação constitucional, sob pena de invadir a competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.419.489/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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