JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. MATÉRIA CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se aplica o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes. 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.291/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando as normas inscrit…

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