- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE NEGOU AO RÉU A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO A QUO QUE AFASTOU A VEDAÇÃO LEGAL, RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO QUE ALMEJA CASSAR O BENEFÍCIO, COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE DE AGREGAR NOVO FUNDAMENTO EM PREJUÍZO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao afastar a vedação legal para concessão da pena substitutiva, o Tribunal a quo aderiu ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de que é admitida a substituição da pena privativa de liberdade ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. A despeito de o órgão acusatório argumentar que a quantidade e a natureza da droga deveriam ter sido avaliadas para concessão da benesse, cumpre observar que, em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal inovar a fundamentação em prejuízo do réu. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 330.920/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.