- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes - a despeito da hediondez da conduta típica -, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006). 2. O acórdão a quo, de forma fundamentada, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque reduzida a quantidade de droga apreendida com a ré (40,89 g de maconha) e favoráveis as demais circunstâncias, mitigando-se o fato de tratar-se de tentativa de ingresso, com drogas, em estabelecimento prisional. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.532/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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