- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 24/03/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Para a rescisão do julgado por erro de fato exige-se que a sentença esteja baseada no erro de fato, que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes, tampouco pronunciamento judicial, bem como que seja aferível pelo simples exame das provas constantes do processo originário. 2. No caso, houve erro de fato, determinante para o deslinde da causa, a autorizar a procedência do pedido rescisório, qual seja, o equívoco perpetrado tanto pelo Tribunal de origem quanto pelo decisum rescindendo com relação à data real do trânsito em julgado da sentença exequenda, para fins de aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, não houve controvérsia entre as partes sobre o dia em que realmente operou-se o trânsito em julgado, nem pronunciamento judicial acerca da data efetiva. 3. Pedido julgado procedente. (AR n. 4.876/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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