- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 02/09/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Considera-se inepta a inicial ininteligível e incompreensível; porém, mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá ela preenchido os requisitos necessários para sua apreciação. 2.Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles capazes de comprovar a presença das condições da ação. Na espécie, das peças colacionadas, inclusive com a remessa dos autos principais pelo juízo primevo, é possível aferir que a rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial. 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. ERRO DE FATO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 2. Caracteriza erro de fato apto ao ajuizamento da rescisória o equívoco quanto à data do trânsito em julgado. Enquanto o decisum rescindendo considerou que o trânsito em julgado da ação de revisão de benefício previdenciário ocorreu em 31 de outubro de 2001, na verdade, ele se deu em 2 de março de 2001. 3. Pedido rescindendo procedente. JUÍZO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o processo de conhecimento transitado em julgado antes da vigência do parágrafo único do artigo 741 do CPC, introduzido em 24 de agosto de 2001 pela MP n. 2.180/2001, os embargos à execução da Fazenda Pública não poderiam versar sobre a inexigibilidade do título, por ter o Supremo Tribunal Federal considerado incompatível com a Constituição Federal a lei na qual se baseou o título executivo. Inteligência da Súmula 487/STJ. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (AR n. 3.802/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 2/9/2014.)
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