- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A teor do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória. A concessão da medida, entretanto, condiciona- se aos requisitos prescritos no art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança do direito invocado, o fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou, ainda, o propósito protelatório do réu. 2. O acórdão rescindendo, proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nada mais fez que aplicar o entendimento daquele órgão julgador, à época, no sentido de que o prazo decadencial não teria aplicação aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual não se vislumbra, de plano, o invocado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O noticiado julgamento, pelo STF, do RE 626.489/SE, sufragando a tese de fundo sustentada pelo INSS (aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91), é questão que se confunde com o próprio mérito da presente rescisória, devendo, por isso, ser objeto de valoração ao momento da ulterior decisão final, sob pena de indesejado e inoportuno esgotamento do objeto da lide. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR n. 5.278/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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