- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 07/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 906. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro. 2. Na mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 946.648/SC, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno - (Tema 906). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.385.952/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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