- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 946.648/SC NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO JÁ ADOTADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (EREsp Nº 1.403.532/SC). 1. Concluído o julgamento da questão constitucional submetida à repercussão geral no âmbito do RE 946.648/SC, Rel. p/ acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 16/11/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 906: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". 2. A tese fixada pelo STF em repercussão geral foi no mesmo sentido da decisão agravada que aplicou orientação desta Corte firmada em recurso especial repetitivo (EREsp º 1.403.532/SC, Rel. para acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.12.2015), não havendo razão para alteração do decisum. 3. Registro a desnecessidade de trânsito em julgado do recurso paradigma para fins de aplicação da tese firmada, sobretudo quando já publicado o acórdão paradigma. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30.996/SP, Rel. Ministro Celso DE Mello, julg. em 09/08/2018, pub. no DJe de 14/08/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 711.730/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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