- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/03/2021, p. 07/04/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 2. A falta de demonstração da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial, decorrente da não observância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que tal medida se aplica tão somente aos vícios meramente formais (Enunciado Administrativo n. 6 do STJ). Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.666.914/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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