JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR OU CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 2. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência ? previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ?, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019). 3. A falta de demonstração da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial, decorrente da não observância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que tal medida se aplica tão somente aos vícios meramente formais (Enunciado Administrativo n. 6 do STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.632.678/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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