JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. INVIABILIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos 965g de cocaína, que foram engolidos pela recorrente para sua ocultação e embarque em voo internacional. Ademais, a recorrente admitiu, em sede policial, já ter feito o transporte de entorpecentes em outra ocasião. 3. O pedido de prisão domiciliar, com base na recomendação n. 62 do CNJ, foi indeferido porque, embora a recorrente seja portadora de HIV e sífilis, não comprovou a impossibilidade de eventual tratamento dentro do próprio sistema prisional. De modo diverso, consta do acórdão impugnado que, quando necessário, a recorrente foi devidamente atendida pelos médicos da unidade. Pontuou-se ainda a necessidade da prisão cautelar para o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 136.625/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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