- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO. ART. 34 DA LEI 9.605/98. CRIME DO MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. RECORRENTE DENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO ASSOCIATIVO DE EMPRESA QUE TERIA PROMOVIDO A PESCA PROIBIDA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DE SUA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O simples fato de a Recorrente figurar como sócia-gerente de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio ambiente, se não restar minimamente comprovado o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 2. Embora art. 2.º da Lei 9.605/98 admita conduta omissiva como relevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado também aquele que na condição de administrador da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, podendo impedi-la, não o faz, a pessoa física não pode ser a única responsabilizada pelo ilícito penal cometido pela pessoa jurídica, mormente sem qualquer demonstração de sua responsabilidade sobre o evento, em tese, criminoso. 3. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta em relação ao crime previsto no art. 34 da Lei n.º 9.605/98, determinar o trancamento da ação penal instaurada em relação à Recorrente, sem prejuízo de outra denúncia ser ofertada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 34.957/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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