- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VILIPÊNDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MEDIDA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a submissão a exame médico-legal poderá ser deferida pelo juiz ou de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado. 4. A implementação da perícia médica não é medida automática nem obrigatória. Inexistindo por parte do magistrado, ou por qualquer dos outros legitimados, a mínima demonstração de dúvida acerca da condição psíquica do réu, cabe à Defesa pleitear, fundamentadamente, a realização do referido exame, o que, todavia, não ocorreu em nenhum momento da instrução processual, não podendo a parte, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, requerer, em razão de sua inércia, a anulação do processo. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.026/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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