- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO ADEQUADO. PRECLUSÃO. CAUSÍDICO QUE SE COMPROMETE A APRESENTAR TESTEMUNHA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, MAS NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Defesa não pleiteou a substituição da testemunha que deixou de ser conduzida por se encontrar hospitalizada, e tampouco alegou qualquer mácula a esse respeito na fase das alegações finais, deixando precluir eventual vício. 4. Inexiste nulidade processual quando a Defesa deixa de levar à audiência de instrução e julgamento testemunha que se comprometeu a apresentar independentemente de intimação. Incidência do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 234.344/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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