- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPEDIMENTO DE PERITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CURADORA. DESNECESSIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O perito Vicente de Paula Ramatis Lima foi tido pela defesa como impedido porque teria participado de junta médica psiquiátrica que decidiu pela aposentadoria do ora paciente junto ao INSS, por ter sido, à época, considerado portador de doença mental irreversível. Entretanto, conforme consignado na sentença, o objeto de ambas as perícias é completamente distinto: uma busca a concessão de um beneficio para fins previdenciários; outra analisa a imputabilidade penal de um pessoa. Uma limita-se a afirmar ou negar a existência de restrições que impedem o exercício de atividade laborativa; outra tem a finalidade de saber se, ao tempo da prática de certa e determinada conduta, tida como crime pelo ordenamento jurídico, era a pessoa capaz, ou não, de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se trata, pois, do mesmo objeto da perícia, nos termos processuais de que trata o art. 279, II, do CPP, até porque uma delas (a primeira) nem da esfera penal se tratou. 3. Não havia necessidade de intimação da curadora do ora paciente da data de julgamento da apelação, nos termos do art. 151 do CPP, porque o réu, já no primeiro grau de jurisdição, foi considerado imputável, o que foi confirmado em segunda instância. Não há falar, portanto, em irresponsabilidade, consoante previsão do art. 22 do Código Penal, a justificar a pretensão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.927/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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