- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando os réus assim permaneceram durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que os recorrentes são acusados da prática de homicídio qualificado cometido em concurso de três agentes, em que a vítima foi alvejada em tese sem que esperasse a agressão e sem qualquer chance de defesa. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade dos agentes, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 6. Recurso improvido. (RHC n. 34.295/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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