- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE E PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. AGENTE INTEGRANTE DE VIOLENTA GANGUE DA REGIÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o recorrente, integrante de violenta gangue da região, é acusado da prática de homicídio qualificado cometido em concurso de agentes, em que a vítima, de apenas 14 (catorze) anos de idade, foi alvejada em tese sem que esperasse a agressão e sem qualquer chance de defesa, pois teria sido ardilosamente atraída para local menos movimentado, e tudo, ao que parece, em razão de vingança. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que registra envolvimento anterior em outras ocorrências policiais, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 6. Recurso improvido. (RHC n. 40.194/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.