- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA CORTE ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A TRÊS PACIENTES. PERDA DO OBJETO. WRIT EM PARTE PREJUDICADO. 1. Tendo três dos pacientes sido restituídos aos seus status libertatis, por força de habeas corpus concedido pela Corte Estadual, fim almejado pelo presente remédio constitucional, resta prejudicado o mandamus em relação aos mesmos, dada a perda de seu objeto. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE REMANESCENTE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação ao paciente remanescente, não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de fazer parte de quadrilha armada responsável por roubo cometido em prédio público (prefeitura municipal), mediante concurso com outros treze agentes, com emprego de arma de fogo e explosivos, bem como de violência contra o vigilante do local, que foi rendido pelos assaltantes, que explodiram o caixa eletrônico lá existente, subtraindo mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em dinheiro. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que responde a outro processo pelo delito de roubo circunstanciado na mesma comarca, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade efetiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.626/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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