- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. QUADRILHA ARMADA. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SEQUESTRO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DE PESADO ARMAMENTO E DE EXPLOSIVOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que a ação penal está em fase de alegações finais pela defesa, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, evidenciada pelas graves circunstâncias em que praticados os diversos delitos que lhe são imputados. 3. Caso em que o recorrente está sendo acusado pelo cometimento de furto qualificado a caixa eletrônico de agência bancária, de onde foi subtraída elevada quantia em dinheiro, perpetrado em concurso de no mínimo 10 (dez) agentes associados criminosamente e com o emprego de excessiva quantidade de armamentos pesados e de explosivos, e ainda de porte ilegal e disparo de arma de fogo, tendo feito três vítimas de reféns, bem como tentado ceifar a vida de um dos ofendidos, tudo visando assegurar a execução e a vantagem obtida com o delito patrimonial, bem como a sua impunidade. 4. Tendo o réu sido preso quando tentava se evadir do distrito da culpa, já em outro Estado da Federação, e havendo informação de que iria fugir da penitenciária onde se encontrava enclausurado provisoriamente, autorizada está a prisão cautelar, para garantir a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema. 6. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas, diante da periculosidade diferenciada do denunciado e da probabilidade concreta de reiteração criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido (HC n. 292.848/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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