- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. FUGA APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE SEIS MESES. ACUSADO QUE POSSUI ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se preservar a ordem pública, extremamente fragilizada pela gravidade concreta do crime pelo qual é acusado o paciente, roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. A condição de foragido do paciente por mais de seis meses, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, com o fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 3. Na espécie, a prisão revela-se imprescindível também para evitar a reiteração criminosa, cuja probabilidade concreta restou evidenciada nestes autos, diante do histórico criminal do réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.361/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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