- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009. CRIME SEXUAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE CONTINUA HÍGIDO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.015/2009. DELITO PERSEGUIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual praticados com violência real continua sendo pública incondicionada, permanecendo hígida a orientação constante do verbete 608 da Súmula da Suprema Corte, mesmo após o advento da Lei n. 12.015/2009. Precedente. 2. No caso dos autos, embora não haja laudo pericial que comprove se a vítima teria ou não sofrido lesões em decorrência da conduta imputada ao recorrente, tem-se que o órgão acusatório narrou que o crime teria sido cometido com violência real, o que é suficiente para confirmar a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal. 3. Os precedentes da Suprema Corte são firmes no sentido de que o enunciado 608 da sua Súmula não foi alterado com o advento da Lei 9.099/1995, que condicionou a ação penal nos crimes de lesão corporal leve à representação do ofendido, já que basta que seja empregada força física contra a vítima para que a ação penal seja pública incondicionada. 4. Recurso improvido. (RHC n. 40.719/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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