- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo em relação aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, a orientação desta Corte Superior é pela legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal incondicionada nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em sinalização à máxima observância e efetividade da proteção integral desse grupo hipervulnerável. Precedentes. 2. Incidência também da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Nos termos do entendimento desta Corte, é prescindível a ocorrência de lesão corporal para a caracterização de violência real. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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