JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). PACIENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSE NO CARGO DE VEREADOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas, diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. 2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente tomou posse no cargo de vereador do Município de Mesquita em 1.1.2005 e em 1.1.2009, de modo que durante todo o transcorrer da ação penal em tela possuía foro por prerrogativa de função, nos termos do artigo 161, inciso IV, alínea "d", item 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. 4. Seja considerando a pena máxima em abstrato prevista para o crime - 4 (quatro) anos -, seja adotando a sanção concretamente aplicada ao acusado - 3 (três) anos -, a qual não poderá mais ser majorada em virtude da proibição da reformatio in pejus, tem-se que entre a data dos fatos, que ocorreram em 2003, até o presente momento já transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, do Estatuto Repressivo), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, em razão da incompetência absoluta do juízo, declarando-se extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 245.695/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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