JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-lei n.º 201/67, circunstância que revela, de forma nítida, o caráter acessório de tais sanções. Precedentes. 2. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela impossível em razão do reconhecimento da prescrição. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com relação às penas acessórias à privativa de liberdade, inclusive a prevista no artigo 1.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 201/67. (HC n. 279.921/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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