- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ÔNUS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20 DO CPC; 59 e 64 do CPC/39; E 1º, 11 E 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. Ação ajuizada em 18.05.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 22.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute quem dever arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial, presente a peculiaridade de que, embora o despacho saneador tenha imposto o ônus aos réus, o autor, beneficiário da assistência judiciária, restou vencido na ação. 3. O ônus financeiro da prova fixado no despacho saneador, ainda que decorrente da hipossuficiência de uma das partes, subsiste a título precário até a sentença, momento em que, nos termos do art. 20, caput, do CPC, se condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas por este incorridas. 4. Mantendo coerência com a sistemática do art. 20 do CPC - que, por sua vez, manteve a regra de distribuição dos ônus da sucumbência do CPC de 1939, arts. 59 e 64 - o art. 11 da Lei nº 1.060/50, dispõe que os honorários periciais somente poderão ser imputados à parte contrária quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. 5. Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ao final serem pagos pela parte contrária, se vencida, ou, caso contrário, pelo Estado, responsável pela prestação do benefício. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.377.633/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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