- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA, QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem, em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de Processo Civil). 2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença. 3.- O pagamento, a título definitivo, dos honorários do perito judicial cabe à parte sucumbente (art. 20 do Código de Processo Civil). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.458.288/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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