- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, o acórdão embargado fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, aplicou o óbice da Súmula 126/STJ ao caso, sendo que houve a interposição de recurso extraordinário para impugnar a matéria constitucional aventada no acórdão recorrido. 3. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 4. Os artigos 9º, 15, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90; 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC não foram prequestionados. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 126/STJ e, na sequência, negar seguimento ao recurso especial por outros motivos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.133/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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