- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Revelam-se deficientes as razões recursais quando o agravante limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pela decisão vergastada. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se depende de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. A alegação de contrariedade ao disposto no art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República vincula-se diretamente à suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil (no caso, ao art. 535), razão por que se afigura pertinente a aplicação do entendimento firmado no referido ARE/RG n.º 748.371/MT. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.479.299/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.