- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DIRETA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. As razões recursais não atacaram o fundamento do acórdão recorrido, de que não há prescrição a reconhecer, eis que não se está discutindo novamente o direito a repetir os valores indevidamente pagos, porquanto isso já foi reconhecido no Mandado de Segurança, sendo certo que os créditos não se sujeitam à nova contagem de prazo decadencial, podendo-se, cogitar, apenas do transcurso de prazo prescricional para a cobrança dos valores reconhecidos na sentença do Mandado de Segurança, o que, entretanto, não ocorreu (Súmulas 283 e 284 do STF). 3. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes do STJ: AgRg no RESP 1.165.507/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.11.2010 E AgRg no RESP 1.348.276/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/02/2013). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.314.560/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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