- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. ÉDITO CONDENATÓRIO APOIADO EM OUTROS ELEMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 2. Na hipótese, observa-se que, embora o paciente tenha assumido a prática do tráfico na condição de "olheiro", esse dado não foi utilizado para a formação do convencimento do julgador. Conforme se verifica, o édito condenatório está amparado nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, testemunhas oculares da posse e da venda de entorpecentes pelo ora agravante, assim como no laudo de constatação da droga, que atestou a apreensão de 11,2g de crack e 11,3g de cocaína. Logo, é inviável a redução da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.841/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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