- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO APOIADO EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 2. Hipótese em que o édito condenatório está embasado no depoimento do outro corréu, dos policiais responsáveis pelo monitoramento do grupo criminoso, assim como no conteúdo de diversas interceptações telefônicas que comprovam a associação entre o paciente e os demais corréus no tráfico de entorpecente, e na apreensão de 336,50 quilos de cocaína, proveniente da Bolívia. Ademais, ao que se tem, o paciente, em depoimento extrajudicial, assumiu tão somente ter sido convidado para dirigir veículo automotor de Bonito a Campo Grande, mas negou ter ciência da droga transportada. Do mesmo modo, os policiais foram uníssonos em afirmar que apenas o corréu Moraci confessou a prática do tráfico de drogas. Logo, é inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 608.884/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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