- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL DO AGENTE. DADO NÃO UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, segundo se infere dos autos, a confissão informal do paciente realizada durante a abordagem policial não embasou o édito condenatório, porque tida como ilegal pelo Juiz sentenciante, uma vez que inobservada a regra de advertência ao réu quanto o direito ao silêncio. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.471/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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