JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE DIREITO LOCAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Ausência de maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de outras provas demanda o reexame fático-probatório. 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 4. O exame das questões atinentes à má valoração da prova não escapa ao revolvimento de prova, já que o Tribunal de origem entendeu configurado o esbulho praticado pelos réus e a sua responsabilidade em reparar os danos materiais a partir dos elemento fáticos constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso no ponto. 6. Inviável a análise de normas constantes no Regimento Interno do TJMT em sede de recurso especial, ante à incidência do óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 8. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 9. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, parte final, e 255, § 2º, do RISTJ, ante à ausência de cotejo analítico entre os acórdãos supostamente dissonantes, sendo insuficiente à comprovação da divergência a simples transcrição de ementas. 10. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.279.929/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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